segunda-feira, 30 de maio de 2011

TAZA PARA TODOS: Serviço de Utilidade Absolutamente Pública Absolutamente do SEU INTERESSE...

De acordo com o texto lei abaixo nós podemos ser internados em regime e caráter de urgência em QUALQUER hospital, sem necessidade de depósito. Caso cobrado, o hospital deverá ressarcir EM DOBRO, o usuário, se entendo bem.


O elistismo, senão PROSELITISMO desse país dá nojo em qualquer um.

Já fui recusado atendimento com uma tremenda dor de ouvido, numa clínica especializada. Eles teem a CORAGEM e a CARADURA de dizer NÃO.  E absolutamente impunemente, na caradura mesmo.

Fico até preocupado que meu amigo Tarshito, que nos passou esse texto, e numerosos amigos meus sejam tão comedidos, responsáveis e "normais", pacíficos, digamos. Eu já quero mandar dono de hospital tomar no



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Chetan Tarshito <ramonlag@gmail.com>

Data: 26 de abril de 2011 16:13
Assunto: Re: Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados
Para: "anandtaza s.h.lemke" <taza45@gmail.com>






Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados

Há uma confusão a respeito da Lei nº. 3.359 de 07/01/02, não é Lei Federal e sim Municipal.


Esta Lei proíbe a imposição de depósito de qualquer natureza para possibilitar internamento de doentes em situação de emergência ou urgência. O descumprimento da Lei implica na restituição em dobro do valor da caução, porém esta Lei vale para o Rio de Janeiro e em âmbito nacional vale a Resolução Normativa de número 44 de 2003. 



Veja o que diz a Lei 3.359/02 : Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada. 



Art. 2º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento. 



Art. 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei. 



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


No mesmo sentido da Lei mencionada, a respeito da proibição da exigência de depósito de qualquer natureza, o Diário Oficial da União em 28 de julho de 2003, publicou a Resolução Normativa de número 44 de 24 do mesmo mês e ano da Agência Nacional da Saúde que dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. 




Veja abaixo o texto integral da Resolução Normativa 44/2003:


Diário Oficial da União


Edição Número 143 de 28/07/2003


Ministério da Saúde


Agência Nacional de Saúde Suplementar 


RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº. 44, DE 24 DE JULHO DE 2003 


Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde. 



A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº. 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. 



Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. 



Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior. 



§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução. 



§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br



Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestadora de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem o referido prestador, para as providências necessárias. 



Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 


JANUARIO MONTONE


Diretor-Presidente

Em 26 de abril de 2011 07:05, anandtaza s.h.lemke <taza45@gmail.com> escreveu:





INIGUALÁVEL. Onde estaria essa lei, para eu ter uma CÓPIA fidedigna comigo SEMPRE??? Pois esses caras não vão engloir essa tão fácil, será???

Eu não acredito em brasilieros elitistas, e cada um que tá em posição de poder nesse país, pode se tornar elitista, em geral, o é...

Love.


Em 25 de abril de 2011 14:54, Ramon Lage Mendes <ramonlag@gmail.com> escreveu:






DIÁRIO OFICIAL 

Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados 

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.


Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação. 

Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei. 


Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



--
"Não estamos buscando nenhum paraíso nas nuvens. Se ele estiver lá, nós o apanharemos, mas primeiro precisamos construir um paraíso aqui na terra; essa será nossa preparação. Se pudermos viver num paraíso na terra, então, esteja ele onde estiver, será nosso."      Osho





--
"Não estamos buscando nenhum paraíso nas nuvens. Se ele estiver lá, nós o apanharemos, mas primeiro precisamos construir um paraíso aqui na terra; essa será nossa preparação. Se pudermos viver num paraíso na terra, então, esteja ele onde estiver, será nosso."      Osho

Nenhum comentário:

Postar um comentário